ASSISTÊNCIA JURÍDICA PARA BRASILEIROS E ESTRANGEIROS
Atuação: Juiz Arbitral/Mediação de Conflitos e Conciliação
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Mediação – o mediador facilita o diálogo entre as partes, mas são elas que apresentam as soluções. Conciliação – participação mais efetiva do conciliador que pode sugerir soluções. Arbitragem – as partes indicam árbitros que irão dar a solução para o caso ao invés de levá-lo ao Judiciário.
CNJ inicia uma nova era da Conciliação e Mediação
A partir da Resolução nº 125, de 29 de novembro de 2010, o Conselho Nacional de Justiça deu um importante passo para estimular a Mediação e a Conciliação, ao instituir a Política Judiciária Nacional de tratamento aos conflitos de interesses, incumbindo aos órgãos judiciários, de oferecer mecanismos de soluções de controvérsias, em especial os chamados meios consensuais, como a mediação e a conciliação, bem como prestar atendimento e orientação ao cidadão.
Considerações acerca da Convenção de Arbitragem
Quais são as formas de convenção de arbitragem?
A convenção de arbitragem trata-se de uma modalidade que pode ser dividida em duas vertentes, a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Ambas visam a solução de litígios por meio do juízo arbitral ao invés do juízo estatal.
O conciliador deve, portanto, incentivar o acordo fazendo propostas viáveis e esclarecer os riscos de a demanda ser judicializada. A conciliação geralmente se resume a uma única sessão sendo, portanto, mais célere e ágil que a mediação.
Já a mediação é indicada para situações em que as partes possuem um conflito que se arrasta no tempo e, geralmente, quando há interesse na continuidade das relações (sejam estas comerciais ou pessoais).
O papel do mediador é mais atuante do que o do conciliador no que tange a facilitação da resolução do conflito. O mediador se dedica a compreender a origem da controvérsia e identificar as necessidades individuais e comuns entre as partes.
O mediador possui como papel primordial restabelecer a comunicação e proporcionar um ambiente para composição das decisões, seja este ambiente físico ou virtual. É, antes de tudo, um administrador do conflito.
A principal semelhança entre a mediação e a conciliação trata dos princípios que os regem: confidencialidade, decisão informada, competência, imparcialidade e autonomia. E a principal distinção é o acordo como fruto da restauração do diálogo e da reformulação da relação na mediação, e o acordo como objeto principal na conciliação.
Existem vários estilos de mediação: Facilitadora, mais tradicional, onde o mediador raramente interfere; Avaliativa, quando há opinião do mediador; Narrativa, baseada na estrutura e descrição do conflito; e Transformativa, havendo o empoderamento das partes, para que uma compreenda a outra. Para se escolher o estilo mais adequado deve-se antes analisar as variáveis entre o conflito, as partes, o ambiente e o próprio mediador.
A arbitragem é um dos meios mais utilizados para solução de conflitos domésticos e internacionais. No Brasil, desde antes do advento da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996), ainda quando a temática era regulada pelo Código de Processo Civil de 1973(artigos 1.072 a 1.102) já haviam sido fundadas instituições idôneas e que realizavam a gestão dos procedimentos com os padrões éticos e profissionais desejados (o CAM-CCBC, por exemplo, teve sua fundação em 1979).
A lei modelo de Arbitragem Comercial da UNCITRAL (United Nations Commission on International Trade Law) de 1985 (com emendas adotadas em 2006) é hoje adotada em 85 países e 118 jurisdições. Os artigos 19, 20, 21 e 22 da lei modelo privilegiam a autonomia da vontade das partes para determinarem as regras aplicáveis ao procedimento, decidirem sobre a língua a ser utilizada e decidirem sobre o lugar da arbitragem (sede/seat).
A lei de arbitragem brasileira (Lei 9.307/1996), possui inspiração principal na revogada lei de arbitragem espanhola de 1988 (Ley nº 36/1988), no entanto, possui tintas da lei modelo da UNCITRAL. Sendo assim, nossa lei segue a mesma lógica e privilegia a autonomia da vontade tendo como principal exemplo a previsão da autonomia da cláusula compromissória com relação ao contrato no caput do artigo 8º.
Qual é o papel e ou função de um árbitro?
O árbitro é a pessoa eleita pelas partes envolvidas no conflito (ou, se elas assim preferirem, pela câmara de arbitragem) para julgar a controvérsia. Em resumo, seu papel é o de juiz do processo de arbitragem – com a diferença de que ser árbitro é uma condição temporária, e não uma profissão, como a de juiz. Portanto, o Juiz Arbitral não abriga apenas a figura de mero um conciliador. Seus poderes lhe conferem o “status” de homologador de um acordo firmado entre partes, caso o acordo não seja possível, por seus poderes conferidos por Lei Federal, sentenciará, a qual, será condenatória. Para se tornar um árbitro é necessário conhecimento sobre os métodos de conciliação, mediação e arbitragem e ser eleito pelas partes pela confiança depositada por elas.
O juiz arbitral é aquele responsável por solucionar o conflito entre as partes não sendo um mero conciliador onde ele tentará sempre chegar a um acordo, porém não sendo possível pode deferir uma decisão que melhor solucione o conflito entre as partes onde neste momento seus deveres são iguais ao de juiz do Poder Judiciário.Vale destacar que uma vez decidido pelo juiz arbitral não caberá homologação do judiciário ou recurso salvo a sentença arbitral tenha algum vício conforme artigo 18 da lei de arbitragem: Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Existem algumas regras relativas ao profissional da arbitragem, que estão previstas, principalmente, na Lei da Arbitragem (Lei nº 9.307/1996).
Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. A arbitragem pode ser pactuada por meio de inserção, no contrato entre as partes, da chamada cláusula compromissória ou cláusula arbitral. Por meio dela, as partes concordam previamente que, se surgir alguma disputa entre elas, a questão será resolvida por árbitro(s),e não pelo Poder Judiciário.De acordo com o art. 18 da Lei de Arbitragem, o árbitro será o juiz de fato e de direito daquele processo arbitral que estará analisando. Essa função de juiz é corroborada, ainda, com o fato de que a sentença proferida pelo(s) árbitro(s) não está sujeita a recurso ou a homologação do Poder Judiciário.
Segundo o artigo 25 da Lei 9.307/1996, se, durante o procedimento, for suscitada questão referente a direito indisponível, da qual depende a apreciação do mérito, haverá questão prejudicial que extrapola os limites da possibilidade de solução arbitral. Neste caso, o árbitro deve suspender o procedimento e remeter as partes ao Judiciário, para resolução da pendência. Ressalte-se que compete às partes provocar o Judiciário.
Os poderes conferidos ao arbitro são proferir sentença com força de uma sentença transitada e julgado, que não poderá ser submetida a recurso, salvo disposição na convenção de arbitragem. O arbitro é juiz de fato e de direito, mas isto não significa que ele possua as mesmas prerrogativas dos magistrados.
Conforme disposto no art. 22 da Lei de Arbitragem, os árbitros detem poderes instrutórios exacerbados no sentido em que, a par das provas requeridas pelas partes, poderá determinar a realização de outras provas que julgar pertinentes. Qualquer prova é admitida, ainda que não seja uma prova tradicional no nosso direito.
Nos termos do artigo 22 da LA, poderá o árbitro ou tribunal tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e também determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, sempre mediante requerimento das partes ou de ofício. Poderá também pedir repetição de provas para seu convencimento. Havendo substituição de árbitro, conforme o art. 16, poderá este determinar a repetição das provas a teor permissivo do § 5º do art. 22 da Lei de Arbitragem.
Caso a testemunha se ausente, pelo art. 22 da Lei de Arbitragem, caso seja necessária a presença da testemunha, o arbitro pode solicitar a autoridade policial que conduza a testemunha renitente, desde que comprovada a convenção arbitral.
Diferentemente do processo civil, a forma da comunicação dos atos processuais no âmbito da arbitragem seguirá aquilo que foi convencionado pelas partes. A comunicação pode se dar a respeito de: I) Decisões acerca de requerimentos diversos, como arguição de impedimento e suspeição; II) Designação de audiências para produção de provas; III) Juntada de documentos por uma parte, oportunizando à outra a manifestação sobre o seu teor em razão do princípio da igualdade entre as partes e do contraditório e; IV) A sentença arbitral, nos termos do artigo 29 da Lei de Arbitragem.
NORMAS APLICADAS à ARBITRAGEM.
Na soluçao arbitral do conflito as partes podem escolher quais as normas de direito material serão aplicadas pelo árbitro, desde ques estas normas e leis, inclusive internacionais, não afrontem normas de ordem pública. Assim, aqueles que se submetem a arbitragem podem valer de – leis internacionais de comércio, leis estrangeiras, ( Lex Mercatória ), leis corporativas, principios gerais de direito, euidade e direito nacional.
Execução específica da cláusula arbitral vazia, e ao procedimento para a instituiçao da arbitragem ( regras do art.7 da Lei 9.307/1996)
O que é uma cláusula arbitral?
Cláusula cheia: é aquela que prevê todas regras que conduzirão eventual procedimento arbitral decorrente daquele negócio. ...
Cláusula vazia: existe apenas a previsão de que, em caso de conflito, será utilizada a arbitragem como meio de resolução de conflitos.
O CPC em seu art. 24 prevê que tribunais criarão centros judiciários de solução consensual de conflitos (CEJUSCs), responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação.
Cabe ressaltar que o CPC ainda traz previsão específica com relação as audiências de conciliação e mediação em seu art. 334. No entanto, na prática, muitas vezes, as audiências de mediação do Judiciário assemelham-se as de conciliação.
Em suma, a mediação, por tratar com conflitos multidimensionais e complexos, tem o cunho de transformar o conflito trabalhando-o com as partes. Já a conciliação foca em uma solução viável de acordo.
Tanto mediadores quanto conciliadores trabalham com os princípios fundamentais estabelecidos na Resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça supracitados. Tanto a conciliação quanto a mediação possuem como resultado o termo de acordo.
A mediação, por sua vez, possui lei específica (Lei nº 13.140/2015) e regulamentos específicos nas Câmaras de Mediação e Arbitragem e pode ser praticada de forma prévia ou durante um procedimento de arbitragem (Modalidades híbridas – MED-ARB/ARB-MED).
Quanto cobrar por uma mediação?
Variável entre R$ 5.000,00 e R$ 8.000,00, de acordo com a complexidade do caso. Variável entre R$ 300,00 e R$ 500,00, por hora de Mediação, de acordo com a infraestrutura que o caso demandar.
Quem paga os honorarios do mediador?
Art. 13. A remuneração devida aos mediadores judiciais será fixada pelos tribunais e custeada pelas partes, observado o disposto no § 2º do art. 4º desta Lei
Honorários
Os Honorários dizem respeito aos valores a serem devidos aos Àrbitros, Mediadores e Conciliadores tendo como base de cálculo para pagamento a HORA. No caso de Arbitragem Internacional, o valores de Custas e Honorários serão cobrados na moeda local , ou feito a conversão em dólar, em moeda estrangeira no cãmbio do dia, e pagos em moeda nacional na data da assinatura do termo inicial da Arbitragem e Mediação de Conflitos.
Taxas Extraordinária
A Taxa Extraordinária diz respeito às despesas não previstas , de ocorrência eventual, deverão ser recolhidas e pagas antecipadamente, em partes iguais, na proporção de 50%, por polo , assim que solicitado pela - Câmara Arbitral do Brasil ou Câmara Arbitral Internacional.
1.1- São despesas com gastos de viagem, relaização de reuniões fora do horário de funcionamento da Câmara , ou em outra localidade, serviços de intérpretes tradutores, de estinotipia, peritos e outros recursos utilizados pela Câmara para o bom andamento do Procedimento Arbitral ou de Mediação Internacional. A parte que requerer qualquer providência deverá antecipar a despesa para sua realização.